STJ exige procedimento administrativo prévio para suspensão de imunidade sobre contribuições sociais

Publicado em: 19/08/2026
Superior Tribunalk Federal, fachada, letreiro. Sérgio Lima/Poder360 25.09.2020

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão da imunidade tributária relativa às contribuições sociais exige a realização de procedimento administrativo prévio, nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.430/1996. O entendimento foi firmado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 2.165.172/SP e divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 897, de 18 de agosto de 2026.

A controvérsia teve origem em embargos à execução fiscal envolvendo a cobrança de COFINS. No caso, o auto de infração havia sido lavrado antes da edição de ato declaratório suspendendo a imunidade da entidade. A Fazenda Nacional defendia que o procedimento previsto no artigo 32 seria aplicável apenas à imunidade relacionada aos impostos prevista no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, e não às contribuições sociais abrangidas pelo artigo 195, § 7º.

O STJ, porém, afastou essa interpretação. Para a Corte, a imunidade das contribuições sociais também constitui limitação constitucional ao poder de tributar e, por isso, não pode ser afastada automaticamente por meio de simples lançamento fiscal. A suspensão deve ser precedida de procedimento formal e motivado, assegurando-se ao contribuinte contraditório e ampla defesa antes da constituição do crédito tributário.

Segundo o entendimento adotado, o ato de suspensão da imunidade funciona como pressuposto para a validade do lançamento dos tributos que, até então, estavam abrangidos pela proteção constitucional. Somente depois da conclusão regular do procedimento administrativo e da demonstração do descumprimento dos requisitos necessários ao benefício é que a Administração Tributária poderá efetuar a cobrança. Para o STJ, solução diversa comprometeria princípios como segurança jurídica, legalidade e proteção da confiança.

A decisão foi unânime. O REsp 2.165.172/SP teve como relator o ministro Afrânio Vilela e foi julgado pela Segunda Turma em 17 de março de 2026, com publicação no DJEN em 23 de março de 2026.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Informativo de Jurisprudência nº 897.

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