A diferença entre o valor histórico e o valor de mercado de um imóvel não pode ser tributada pelo ITBI quando o bem é transferido para uma empresa com o objetivo de integralizar seu capital social. O entendimento foi confirmado pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve decisão favorável a uma empresa agropecuária e rejeitou recurso do município de Barretos.
O município defendia a cobrança do imposto sobre a diferença entre o valor histórico do imóvel e seu valor de mercado. A alegação era de que o bem havia sido declarado por valor inferior ao indicado na matrícula e na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) de 2024.
Para o relator, desembargador Geraldo Xavier, o caso não se enquadra no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê a incidência de ITBI sobre a parcela de imóveis que excede o capital social integralizado quando destinada à reserva de capital. Na situação analisada, todo o patrimônio foi destinado à formação do capital social, garantindo, portanto, a imunidade integral.
A decisão também destacou o artigo 23 da Lei 9.249/1995, que permite a transferência de bens para integralização de capital pelo valor declarado ou pelo valor de mercado. Com