A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o pagamento dos débitos que deram origem a uma ação de despejo não impede a rescisão do contrato de locação quando o inquilino continua atrasando os aluguéis no decorrer do processo.
No caso analisado, embora a dívida inicialmente cobrada tenha sido quitada antes da citação, o locatário manteve atrasos sucessivos no pagamento dos aluguéis vencidos durante a tramitação da ação. Para o STJ, essa conduta demonstra inadimplência reiterada e descumprimento contínuo da principal obrigação contratual: o pagamento pontual dos valores locatícios.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a purga da mora, prevista na Lei do Inquilinato, tem a finalidade de proteger o locatário de boa-fé, permitindo que ele evite a rescisão contratual mediante o pagamento integral da dívida no prazo legal. No entanto, esse mecanismo não pode ser utilizado como forma de prolongar o descumprimento das obrigações contratuais ou obrigar o credor a recorrer repetidamente ao Judiciário para receber os valores devidos.
O colegiado também afastou a alegação de julgamento extra petita. Segundo o entendimento adotado, a ação de despejo por falta de pagamento contém, como consequência lógica, o pedido de rescisão do contrato de locação, já que a desocupação do imóvel pressupõe o encerramento do vínculo contratual entre locador e locatário.
A decisão reforça a importância da boa-fé e da regularidade no cumprimento das obrigações contratuais, especialmente nas relações locatícias. Para locadores e locatários, o precedente evidencia que a quitação da dívida inicial não é suficiente para afastar o despejo quando há continuidade dos atrasos ao longo do processo.
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