A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) afastou o pagamento de adicional de insalubridade a um profissional que exercia atividades de suporte técnico e administrativo dentro de um hospital. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a simples atuação em ambiente hospitalar não é suficiente para caracterizar a exposição a condições insalubres.
No processo, uma perícia havia reconhecido insalubridade em grau médio, considerando que o trabalhador circulava por diferentes áreas da unidade hospitalar e poderia ter contato com superfícies e equipamentos potencialmente contaminados. A empresa, no entanto, recorreu, sustentando que as funções desempenhadas estavam relacionadas principalmente a hardware, redes, sistemas, telefonia e suporte aos usuários, sem contato direto e permanente com pacientes.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza Líbia da Graça Pires, destacou que o Anexo 14 da NR-15 prevê o adicional de insalubridade em grau médio para trabalhadores que mantenham contato permanente com pacientes ou com objetos de seu uso que não tenham sido previamente esterilizados. Segundo o acórdão, essas condições não estavam presentes nas atividades exercidas pelo profissional.
Com esse entendimento, o TRT-2 reformou a decisão anterior, excluiu o adicional de insalubridade e seus reflexos e julgou a ação improcedente. A decisão reforça que a caracterização da insalubridade depende da efetiva exposição do trabalhador aos agentes e situações previstos na regulamentação, e não apenas do local onde a atividade é realizada.
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