Rogério Pinto da Fonseca

Rogério Pinto da Fonseca, produtor rural, inscrito no CPF nº 060.654.356-27, ajuizou pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, preparatória ao pedido de recuperação judicial, em 20/03/2025, perante a Comarca de Coromandel/MG, autos nº 5000820-26.2025.8.13.0193. Foi deferido o processamento do requerimento em 08/04/2025 pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da referida Comarca (ID 10427457349).

Na sequência, o Requerente apresentou o pedido de recuperação judicial (ID 10463415952), pugnando, dentre outros pontos, pela manutenção e prorrogação dos efeitos da tutela cautelar antecedente até a decisão que apreciasse o deferimento do processamento da recuperação judicial e a nomeação de administrador judicial.

Por decisão de ID 10480970283, foi determinada a realização de constatação prévia do produtor rural Rogério Pinto da Fonseca, sendo nomeada, para tanto, a pessoa jurídica Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados, representada pelo advogado Rogeston Inocêncio de Paula. A finalidade consistia em verificar as reais condições de funcionamento da atividade rural, a regularidade documental e a competência para processamento da recuperação judicial, fixando-se o prazo de cinco dias para apresentação do laudo.

Em ID 10489421901 foi juntado o laudo de constatação prévia pelo Auxiliar do Juízo, complementado pelos documentos de ID 10510590654 e ID 10525532409. Nesses relatórios, constatou-se que o Requerente se encontrava ativo e que os requisitos exigidos pela Lei nº 11.101/2005 para o deferimento do processamento da recuperação judicial foram integralmente cumpridos.

Da análise conjunta dos três laudos apresentados pela Auxiliar do Juízo (IDs 10489421901, 10510590654 e 10525532409), especialmente do último, verificou-se que o Requerente possui maior concentração de áreas de plantio na Comarca de Monte Carmelo/MG (cerca de 411 hectares), em comparação à Comarca de Coromandel/MG (cerca de 369 hectares). Diante disso, foi declarada a incompetência do D. Juízo de Coromandel/MG, com a consequente remessa dos autos ao D. Juízo de Monte Carmelo/MG.

Recebidos os autos pela 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo, o D. Juízo deferiu o processamento da recuperação judicial requerida por Rogério Pinto da Fonseca, decisão publicada em 02/09/2025 (ID 10527137357).

Na mesma oportunidade, foi nomeado como Administrador Judicial o escritório M A | D | G | A | V – Monteiro de Andrade, Diniz, Galuppo e Viana Advogados, representado pelo advogado Guilherme Carvalho Monteiro de Andrade – OAB/MG 87.936, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.101/2005, cujo termo de compromisso foi juntado em ID 10536947397.

Os assuntos relativos a pagamento, habilitações e divergências de crédito, bem como solução de eventuais dúvidas e solicitações de informações, deverão ser direcionados ao e-mail institucional da Administração Judicial: ajrogeriopinto@madgav.com.br.

Data: 20/03/2025

Data: 08/04/2025

Data: 02/06/2025

Data : 02/06/2025

Data: 08/07/2025

Data: 27/08/2025

Data: 28/08/2025

Data 11/09/2025

Data: 01/10/2025