Norma coletiva pode validar escala 12×36 com folgas e intervalo reduzido, decide TRT-15

Publicado em: 23/06/2026
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A Justiça do Trabalho reforçou a validade da negociação coletiva em caso envolvendo jornada 12×36. A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras, ao entender que a escala adotada estava amparada pela convenção coletiva da categoria.

No processo, o trabalhador alegava que o regime 12×36 teria sido descaracterizado pela convocação em dias de folga e pela concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora. Em primeira instância, a tese foi acolhida, resultando na condenação da empresa.

Ao analisar o recurso, porém, o TRT-15 entendeu que as situações questionadas estavam expressamente autorizadas pela norma coletiva aplicável, incluindo a possibilidade de trabalho em folgas e a redução do intervalo para 30 minutos. Para o colegiado, não haveria irregularidade capaz de invalidar a jornada ou gerar o pagamento das horas extras pretendidas.

A decisão acompanha a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a força dos acordos e convenções coletivas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O caso reforça a importância de instrumentos coletivos bem elaborados e de uma gestão trabalhista alinhada às normas aplicáveis a cada categoria.

Mais do que uma discussão sobre jornada, o julgamento evidencia a relevância da negociação coletiva como ferramenta de segurança jurídica nas relações de trabalho.

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