A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que planos de recuperação judicial não podem estabelecer a supressão genérica de honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de processos encerrados em razão do procedimento recuperacional. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.256.148.
O colegiado também considerou inválida a cláusula que atribuía a cada parte o pagamento integral dos honorários de seus próprios advogados, inclusive das verbas sucumbenciais fixadas em incidentes de habilitação ou impugnação de crédito. Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não podem ser objeto de renúncia ou eliminação pela assembleia de credores sem a concordância do profissional.
A decisão ainda afastou a possibilidade de o plano dispensar a empresa recuperanda do pagamento de custas processuais quando essa responsabilidade estiver prevista em lei. Para o STJ, a recuperação judicial não representa uma simples transação entre as partes, mas um mecanismo legal de renegociação coletiva, cujos efeitos decorrem da legislação e estão sujeitos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Por outro lado, foram consideradas válidas as disposições que permitem a venda de bens, a contratação de novos financiamentos e a realização de reorganizações societárias, desde que estejam expressamente vinculadas às hipóteses previstas na Lei de Recuperação Judicial e Falências e submetidas à fiscalização judicial.
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