O elevado valor de uma dívida não impede que o credor solicite informações sobre os salários, benefícios previdenciários ou outros rendimentos recebidos pelo devedor. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar um processo de execução envolvendo uma dívida milionária.
No caso, o credor havia solicitado a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS —, ao sistema PrevJud e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados — Caged. O objetivo era descobrir se o devedor possuía vínculo empregatício, benefício previdenciário ou alguma verba remuneratória que pudesse ser considerada em uma futura tentativa de penhora.
O pedido foi inicialmente rejeitado porque uma eventual penhora mensal poderia representar um valor muito pequeno diante do total da dívida. Em outras palavras, entendeu-se que a medida teria pouca capacidade de contribuir para a quitação de uma obrigação de valor milionário.
Para a 3ª Turma do STJ, entretanto, não é possível presumir que uma possível penhora seria insignificante antes mesmo de conhecer os rendimentos do devedor. A simples diferença entre o valor da dívida e a quantia que eventualmente poderia ser descontada não justifica impedir a realização das pesquisas patrimoniais.
## Consulta não significa penhora automática
A decisão não determina que o salário do devedor seja imediatamente bloqueado. Ela apenas permite que sejam obtidas informações sobre a existência e o valor de rendimentos, benefícios ou vínculos empregatícios.
Somente depois da localização dessas verbas é que o Judiciário poderá analisar se uma eventual penhora é juridicamente possível, qual percentual poderia ser utilizado e se a medida comprometeria a subsistência do devedor e de sua família.
Embora salários, aposentadorias, pensões e outras verbas remuneratórias sejam protegidos pela regra geral de impenhorabilidade, a jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, a penhora de parte desses rendimentos para o pagamento de dívidas não alimentares. Para isso, é necessário preservar uma quantia suficiente para garantir condições dignas de sobrevivência ao devedor e aos seus dependentes.
## Efetividade da execução
O entendimento reforça que o processo de execução deve buscar meios efetivos para localizar o patrimônio do devedor e satisfazer o direito do credor. A eventual demora para quitar integralmente uma dívida ou a possibilidade de serem encontrados valores reduzidos não elimina, por si só, a utilidade da pesquisa.
Assim, ainda que os rendimentos identificados não sejam suficientes para pagar rapidamente todo o débito, sua existência deve ser conhecida antes que o Judiciário avalie a viabilidade de alguma medida de constrição.
A decisão também evidencia a diferença entre *localizar rendimentos* e *autorizar sua penhora*. A pesquisa patrimonial constitui uma etapa de investigação, enquanto o bloqueio de parte do salário depende de uma análise posterior e individualizada, considerando o valor recebido, a natureza da dívida e a necessidade de proteção do mínimo existencial.
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