O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a realização de uma demissão coletiva sem prévia negociação com o sindicato não implica automaticamente a condenação da empresa por dano moral. Para que haja essa responsabilização, devem estar presentes os requisitos fundamentais da responsabilidade civil: culpa por parte do empregador, dano efetivo aos empregados e nexo causal entre ambos.
A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ao analisar um caso envolvendo uma instituição de ensino que encerrou suas atividades e demitiu 90% de seus funcionários sem negociação sindical prévia. A ação buscava a aplicação retroativa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 638 de Repercussão Geral, segundo a qual é imprescindível a intervenção sindical prévia em casos de dispensa em massa, embora não se exija autorização formal ou acordo coletivo com o sindicato.
Os ministros do TST, contudo, entenderam que devido à modulação dos efeitos da decisão pelo STF no Tema 638, a exigência da intervenção sindical prévia não se aplicava ao caso específico, afastando, portanto, a possibilidade automática de dano moral coletivo.
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