A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando a sentença judicial não indicar explicitamente outro índice, sendo vedada a cumulação com outros índices de correção monetária.
De acordo com o colegiado, a Selic deve ser utilizada no período correspondente aos juros de mora, devendo-se subtrair o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para evitar enriquecimento indevido, mesmo para obrigações anteriores à Lei nº 14.905/2024.
A decisão veio em julgamento sobre ação indenizatória movida por uma empresa contra uma seguradora. Na fase de liquidação, um perito calculou o valor devido utilizando o IPCA e juros mensais de 1%, o que foi acolhido pelo tribunal estadual. A seguradora recorreu ao STJ, alegando a necessidade de aplicação da Selic diante da ausência de definição específica na sentença original.
O ministro Antonio Carlos Ferreira esclareceu que, segundo jurisprudência já consolidada pelo STJ, quando não há indicação clara dos índices aplicáveis, a Selic é o índice adequado, pois já inclui correção monetária e juros. O ministro ressaltou ainda que, nos períodos em que só houver juros de mora, é necessária a dedução do IPCA da Selic para evitar que o credor obtenha valores além do justo.
A orientação vale inclusive para casos anteriores à edição da Lei nº 14.905/2024 e tem o objetivo de garantir a equidade nos cálculos das indenizações.
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