A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.311 dos recursos repetitivos, firmou por unanimidade que o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública pagar quantia certa (prescrição) não fica suspenso enquanto se cumpre a obrigação de implantar valores na folha de pagamento. Com isso, ficam livres para julgamento os recursos que aguardavam a definição desse precedente.
O tribunal distinguiu a obrigação de pagar parcelas vencidas – tratada como quantia certa – da obrigação de fazer, que é a inclusão em folha de novos benefícios ou reajustes. Embora a sentença condenatória gere ambas as obrigações, elas correm de forma autônoma, conforme prevê o CPC e as leis específicas (CPC, arts. 536 e 537; Leis 10.259/2001 e 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, o prazo prescricional reinicia e só se suspende se o credor requerer liquidação ou cumprimento de sentença. Eventuais diligências para obtenção de contracheques ou documentos não interrompem nem suspendem automaticamente a contagem do prazo.
Para evitar a perda do direito, cabe ao credor ajuizar desde logo a execução das parcelas vencidas — as vincendas poderão ser acrescidas posteriormente ou serem pagas diretamente pela administração pública.
#Prescrição #STJ #FazendaPública #ExecuçãoJudicial #DireitoProcessual #MADGAVadvogados