A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que incide contribuição previdenciária patronal sobre a bolsa paga a jovens aprendizes. O julgamento ocorreu no dia 13 de agosto e foi consolidado como tema repetitivo (Tema 1.342), o que significa que a decisão deverá orientar as demais instâncias da Justiça e também o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o contrato de aprendizagem previsto no artigo 428 da CLT caracteriza vínculo de emprego para fins previdenciários. Dessa forma, a remuneração paga aos aprendizes integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição referente ao risco de incapacidade laborativa e das contribuições destinadas a terceiros.
Empresas envolvidas no processo defendiam que o aprendiz não seria segurado obrigatório da previdência, já que o contrato possui características próprias, como prazo determinado e faixa etária limitada (14 a 24 anos). Argumentou-se ainda que a tributação poderia levar a uma aposentadoria precoce, já que o período de aprendizagem passaria a contar como tempo de contribuição.
Em março de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia entendido que o tema tinha natureza infraconstitucional, cabendo ao STJ dar a palavra final. Assim, a decisão firmada pelo colegiado deverá uniformizar o tratamento jurídico sobre a incidência de contribuição previdenciária em contratos de aprendizagem em todo o país.
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