O contribuinte tem o direito de compensar dívidas tributárias com créditos apurados posteriormente ao pedido inicial de compensação, mesmo que não tenham sido informados na declaração original.
A decisão foi confirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o entendimento das instâncias ordinárias. Por unanimidade, o colegiado aplicou a Súmula 7, que impede a reanálise de fatos e provas, não adentrando no mérito da controvérsia.
O caso analisado envolveu um pedido de compensação (PER/DCOMP) para saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005 no valor de R$ 140,4 mil. Posteriormente, um laudo pericial revelou que os recolhimentos da empresa eram ainda maiores, totalizando créditos de R$ 323,6 mil.
A Receita Federal contestou a compensação dos valores adicionais, alegando que não foram indicados no pedido original. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidiu que, mesmo havendo informações equivocadas, o contribuinte não pode ser impedido de utilizar créditos comprovadamente devidos.
O entendimento seguiu a lógica de que um erro do contribuinte ao se declarar devedor de tributo indevido não autoriza a Fazenda Pública a exigir valores aos quais não tem direito.
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