A Terceira Turma do STJ decidiu que não é possível reduzir a indenização devida ao consumidor vítima de golpe quando o crime só ocorreu por falha no sistema de segurança do banco. Segundo os ministros, a tese de culpa concorrente — usada para dividir prejuízos — deve ser aplicada apenas de forma restrita e nunca quando a conduta da vítima não representa assunção consciente de risco.
No caso, uma cliente foi induzida por um golpista, que se passou por funcionário do banco, a instalar um aplicativo falso. Com o acesso remoto, o criminoso contratou empréstimo de R$ 45 mil e realizou diversas transações incompatíveis com o padrão da conta. Mesmo assim, o TJDFT havia reduzido a indenização pela metade, entendendo que houve culpa tanto da instituição financeira quanto da correntista.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que bancos têm o dever de prevenir e bloquear operações atípicas, e que a validação de transações suspeitas caracteriza defeito do serviço. Ele ressaltou ainda que a culpa concorrente só pode ser reconhecida quando a vítima aumenta conscientemente o risco de sofrer danos — o que não ocorreu, já que a cliente foi induzida por fraude sofisticada.
Ao final, o STJ determinou que o banco ressarça integralmente o prejuízo, reforçando que o consumidor busca segurança ao utilizar serviços bancários e não pode ser penalizado por falhas do sistema de proteção da própria instituição.
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