O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar se uma empresa que está encerrando suas atividades pode compensar integralmente, em um único ano, seus prejuízos fiscais acumulados — ou se deve respeitar o limite anual de 30% estabelecido pela legislação. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1425640, que teve repercussão geral reconhecida de forma unânime no Plenário Virtual da Corte (Tema 1.401). A data do julgamento ainda não foi definida, mas a decisão terá efeito vinculante para todos os tribunais do país.
A controvérsia: trava dos 30% e extinção da empresa
Atualmente, as Leis nº 8.981/1995 e nº 9.065/1995 limitam a 30% por exercício a compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda e da base negativa da CSLL. Essa limitação, conhecida como “trava dos 30%”, impede que empresas abatam todo o prejuízo de uma vez, mesmo que tenham créditos acumulados de anos anteriores.
O caso concreto envolve uma empresa de abate de aves que encerrou seu CNPJ e busca compensar todos os seus prejuízos fiscais no último exercício. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou o pedido, sustentando que a legislação vigente não faz distinções para empresas em processo de extinção.
Argumentos e repercussão geral
A empresa recorreu ao STF alegando que a manutenção da trava mesmo no ano de extinção impede a compensação futura desses créditos, o que resultaria em tributação sobre o patrimônio — e não sobre o lucro —, violando princípios constitucionais como o da isonomia.
O relator do caso, ministro André Mendonça, destacou a relevância social, econômica e jurídica do tema, especialmente considerando o número crescente de reestruturações empresariais. Ele também lembrou que, embora o STF já tenha validado a limitação da compensação de prejuízos no Tema 117, ainda não se pronunciou sobre casos de extinção da pessoa jurídica.
Próximos passos
O julgamento do mérito ainda será agendado, e o entendimento firmado pelo STF deverá orientar todas as instâncias do Judiciário em casos semelhantes.