Em sessão virtual encerrada em 16 de maio de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou prejudicado o RE 970.343 (Tema 111) e reafirmou que o artigo 78 do ADCT é inconstitucional, pondo fim à discussão sobre usar precatórios de natureza alimentar para quitar débitos tributários.
O relator, ministro Cristiano Zanin, fixou a tese de que o regime inaugurado pela EC 30/2000 “é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados até 25/11/2010”, posição acolhida por unanimidade.
A decisão consolida julgamentos de 2023 e 2024 que já haviam derrubado o parcelamento decenal de precatórios trazido pela EC 30/2000; a partir de agora, empresas e entes públicos não podem mais compensar tributos com créditos alimentares pendentes.
No caso concreto, uma indústria paranaense tentava abater débitos de ICMS com precatórios vencidos contra o Estado do Paraná — pedido negado pelo TJ-PR e mantido pelo STJ —, controvérsia que o Supremo agora encerra definitivamente.
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