O STJ estabeleceu que a exoneração do fiador em um contrato de aluguel só é válida ao término do contrato por prazo determinado, mesmo que o fiador notifique a intenção de se exonerar durante a vigência.
Caso Concreto
A 3ª Turma do STJ deu provimento a um recurso permitindo que a credora cobrasse aluguéis de uma empresa de engenharia e sua fiadora. A fiadora, parente de um dos sócios da empresa, notificou a exoneração após a saída desse sócio da empresa. No entanto, a empresa deixou de pagar o aluguel, levando à ação de cobrança.
Decisão
O Tribunal de Justiça do Paraná inicialmente dispensou a fiadora da dívida, mas o STJ reverteu a decisão, argumentando que, conforme a Lei 8.245/1991, a responsabilidade do fiador se estende até o fim do contrato por prazo determinado, independentemente da mudança no quadro societário da empresa locatária.
A ministra Nancy Andrighi destacou que a exoneração durante a vigência do contrato enfraqueceria a garantia fidejussória. O fiador, ciente das possíveis mudanças na empresa, não pode se exonerar simplesmente após uma notificação.
No caso específico, a fiadora continua responsável pela dívida contraída durante o contrato, mesmo após sua notificação de exoneração.
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REsp 2.121.585
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