CNJ veta exigência de certidões negativas em registros de imóveis

Publicado em: 09/09/2025
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que cartórios e tribunais não podem condicionar o registro ou a averbação de escrituras de compra e venda de imóveis à apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, como a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEN (Certidão Positiva com Efeito de Negativa).

A medida foi definida pelo Plenário no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611-12.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcello Terto e analisado na 10ª Sessão Virtual de 2025. A solicitação pedia autorização para que essas certidões passassem a integrar o processo de registro imobiliário, mas foi rejeitada.

Segundo Terto, a exigência representaria uma forma indireta de cobrança tributária, prática já considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento é de que condicionar o registro ao pagamento de tributos cria um “impedimento político” e fere a legalidade.

O CNJ, contudo, autorizou que cartórios solicitem as certidões fiscais apenas com finalidade informativa, para que o comprador conheça a situação do vendedor. Nesse caso, os débitos eventualmente existentes não podem impedir a conclusão do registro. Qualquer norma estadual ou municipal que imponha restrição nesse sentido é considerada inválida.

 

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