Por entender que a ação autônoma para fixar e cobrar honorários de sucumbência é cabível se houver omissão na decisão transitada em julgado, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia e determinou o pagamento da verba sucumbencial pela parte vencida.
Para a turma julgadora, a corte estadual não observou o disposto no artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que admite expressamente a utilização da ação autônoma na hipótese de omissão quanto ao direito aos honorários e ao seu valor.
No processo original, um escritório de advocacia conseguiu excluir um dos litisconsortes que entraram na Justiça contra seu cliente.
O juízo, porém, não fixou os honorários advocatícios decorrentes dessa decisão, e o processo seguiu até transitar em julgado.
Diante da falta de manifestação sobre a verba sucumbencial na sentença, os advogados ajuizaram ação autônoma de cobrança, que foi declarada improcedente.
O juízo de primeiro grau rejeitou a possibilidade de fixação de honorários em decisão interlocutória que define a exclusão de litisconsorte — entendimento mantido pelo TJ-RO.
Súmula parcialmente superada
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do escritório de advocacia na Terceira Turma, a Súmula 453 do STJ — editada ainda na vigência do CPC/1973 — estabeleceu que os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria.
No entanto, a ministra explicou que esse entendimento foi significativamente alterado pela redação do CPC/2015, o qual permite no artigo 85, parágrafo 18, o ajuizamento da ação autônoma diante da omissão judicial.
“Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa”, observou Nancy Andrighi.
Cobrança de honorários
Em relação à decisão interlocutória que exclui litisconsorte por ilegitimidade ativa, a relatora se amparou na jurisprudência da corte para afirmar que a parte excluída pode ser condenada ao pagamento de honorários proporcionais, admitindo-se valores inferiores ao mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Por fim, Nancy Andrighi lembrou que o caso ocorreu já sob a vigência do CPC/2015 e, mesmo assim, “as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453”.
Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora condenou o litisconsorte excluído da ação original a pagar honorários de 5% sobre a metade do valor atualizado da causa. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.098.934
Matéria publicada em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-16/terceira-turma-reforma-acordao-que-nao-admitiu-acao-autonoma-de-honorarios-em-caso-de-omissao/