O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu, nesta segunda-feira (17), o julgamento do Incidente de Recurso de Repetitivos (IRDR) que discutia a necessidade de “comum acordo” entre sindicatos para a instauração de dissídios coletivos. Por maioria (13 votos a 9), o Tribunal estabeleceu que a recusa injustificada de participação nas negociações por parte das entidades empresariais pode caracterizar violação à boa-fé objetiva e às Convenções nº 98 e 154 da OIT.
O que muda, na prática
Com o novo entendimento, o TST admite que o dissídio coletivo seja ajuizado mesmo sem a anuência da parte empresarial, desde que haja elementos que indiquem comportamento de obstrução, ausência reiterada ou falta de disposição para negociar.
Essa tese altera significativamente a lógica do diálogo coletivo no país e coloca maior atenção sobre a postura das representações patronais durante todo o processo de negociação.
Impactos para entidades empresariais
A decisão, proferida em sede de recurso repetitivo, tende a influenciar julgamentos futuros e aumenta o risco de judicialização das relações coletivas de trabalho.
Diante desse cenário, torna-se ainda mais importante que as entidades patronais mantenham registros formais, claros e documentados de sua participação nas rodadas de negociação e nos convites apresentados pelos sindicatos laborais.
Pontos de atenção
Maior possibilidade de instauração de dissídios coletivos sem “comum acordo”.
Necessidade de reforçar estratégias de diálogo para demonstrar boa-fé objetiva.
Relevância probatória dos registros das reuniões, convites, respostas e atas.
Potencial mudança no equilíbrio entre autonomia sindical e segurança jurídica.
O entendimento do TST inaugura um novo capítulo nas negociações coletivas e exige atenção redobrada das entidades empresariais para evitar riscos e litígios desnecessários.