O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, por unanimidade, três novas súmulas que reforçam a previsibilidade das decisões no contencioso tributário. Os enunciados tratam de presunção de receitas, dedução de gastos de propaganda e coexistência de lançamentos fiscais.
A medida busca consolidar entendimentos já firmados e orientar contribuintes e a administração tributária sobre critérios aplicáveis em casos recorrentes.
Entre os temas, destaca-se a interpretação do artigo 42 da Lei 9.430/96, definindo que a simples identificação do depositante não é suficiente para afastar a presunção de omissão de receitas, cabendo ao contribuinte comprovar a origem dos valores.
Outra súmula, considerada favorável às empresas, reconhece que objetos de pequeno valor utilizados para divulgação institucional não são considerados brindes, podendo ser deduzidos no cálculo do lucro real.
Por fim, o Carf também fixou que é possível a coexistência entre o lançamento de IRRF sobre pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado e o lançamento de IRPJ/CSLL decorrente da glosa de despesas, sem que haja conflito entre as cobranças.
Enunciados aprovados
Súmula 239: A identificação do depositante não basta para elidir a presunção do art. 42 da Lei 9.430/96.
Súmula 240: Gastos com objetos de diminuto valor destinados à propaganda institucional não são brindes e podem ser deduzidos no lucro real.
Súmula 241: É possível coexistirem o lançamento de IRRF por pagamento sem causa e o lançamento de IRPJ/CSLL decorrente da glosa de despesas.
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