A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que gestores de bancos de dados devem indenizar por danos morais sempre que compartilharem informações pessoais sem autorização dos titulares, independentemente de comprovação do prejuízo. Embora a decisão tenha como foco os birôs de crédito, especialistas apontam que o entendimento pode se expandir para outros setores empresariais.
A lógica é clara: quem compartilha dados pessoais sem base legal ou sem consentimento válido comete ato ilícito. No caso dos birôs de crédito, que seguem também a Lei do Cadastro Positivo, o dano moral foi considerado presumido. Já em situações que envolvem apenas a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ainda prevalece o entendimento de que é preciso comprovar o dano, salvo quando se trata de dados sensíveis ou de compartilhamento doloso.
Segundo juristas, o precedente reflete um endurecimento da corte no tratamento da privacidade e da autodeterminação informativa. O compartilhamento de dados sensíveis — como informações de saúde, biometria, orientação sexual ou religião — sem autorização expressa, por exemplo, pode gerar responsabilidade civil imediata e objetiva, sem necessidade de provar o dano concreto.
Para especialistas, a decisão não altera de forma drástica o quadro normativo, mas sinaliza maior rigor do STJ em proteger titulares contra o uso indevido de informações pessoais. Empresas que compartilhem ou vendam dados sem respaldo legal tendem a enfrentar responsabilização mais severa, reforçando a importância de políticas de governança e conformidade com a LGPD.
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