A Receita Federal editou a Portaria RFB 555/25, que estabelece regras para a transação de créditos tributários em discussão no contencioso administrativo fiscal. A norma, baseada no artigo 171 do CTN e na Lei 13.988/20, fixa princípios como boa-fé do contribuinte, transparência e preservação da concorrência leal. O objetivo é reduzir litígios, estimular a autorregularização e garantir soluções adequadas à capacidade de pagamento dos devedores, preservando empresas e empregos.
Foram definidas três modalidades de transação: por adesão a edital, individual proposta pela Receita ou pelo próprio contribuinte — com versão simplificada para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões. Os acordos podem prever descontos para créditos de difícil recuperação, parcelamento, moratória e uso de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL, sempre observados os limites legais.
Para micro e pequenas empresas, MEI, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, os descontos podem chegar a 70% do valor, com prazo de pagamento de até 145 meses. Em regra geral, não é permitida a redução do principal, nem descontos superiores a 65% ou prazos acima de 120 meses, salvo exceções previstas no art. 8º da portaria.
O contribuinte que aderir deverá manter regularidade fiscal, renunciar a ações ou recursos sobre os créditos incluídos no acordo e não alienar bens com intuito de frustrar a cobrança. O descumprimento das condições, fraude ou ocultação de patrimônio pode levar à rescisão da transação, impedindo nova adesão por dois anos. A nova portaria revoga a RFB 247/22 e já está em vigor.
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