A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as dívidas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais, devendo ser pagas conforme definido no plano aprovado pelos credores. Já as dívidas posteriores ao pedido podem ser executadas diretamente, sem se sujeitarem ao plano de recuperação.
Essa decisão busca pacificar uma controvérsia ainda existente na jurisprudência do tribunal, decorrente da mudança promovida pela Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). Antes dessa lei, todas as dívidas condominiais eram consideradas extraconcursais, podendo ser cobradas diretamente independentemente do processo falimentar.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que desde 2023 o STJ definiu que a data do pedido de recuperação judicial determina se a dívida condominial é concursal ou extraconcursal. Apesar disso, decisões divergentes vinham sendo proferidas.
Em seu voto, Andrighi esclareceu que é essencial distinguir a situação das dívidas anteriores, que devem seguir o plano de recuperação, das posteriores, que podem ser cobradas fora do concurso de credores.
Votaram com a relatora os ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva. Os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira ficaram vencidos, sustentando que a dívida condominial deveria ter prioridade absoluta, devido à sua natureza vinculada ao imóvel (propter rem).