A 13ª turma do TRT da 2ª Região decidiu anular uma citação eletrônica e afastar a revelia de uma empresa após constatar que o segredo de Justiça, aplicado indevidamente no momento da distribuição da ação, impediu o funcionamento do sistema automatizado utilizado pela ré para monitorar intimações.
Sistema sem acesso por causa do sigilo
Segundo o processo, a empresa sustentou que a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) era nula. Isso porque, com o sigilo imposto sem justificativa, o “robô” que controla e identifica notificações não conseguiu acessar o processo — fato que levou ao desconhecimento da demanda e ao não comparecimento à audiência inaugural.
Em primeira instância, porém, o juízo manteve a revelia ao considerar válida a citação eletrônica.
Entendimento do TRT-2
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima, destacou que sistemas automatizados não têm acesso a autos sigilosos, justamente por se tratar de ambiente protegido. Assim, ficou caracterizado o prejuízo: o sigilo indevido impediu o acesso da ferramenta utilizada rotineiramente pela empresa, gerando impacto direto no cumprimento da citação.
A magistrada enfatizou que nenhuma parte pode ser penalizada por um obstáculo criado de forma inadequada pela outra, reforçando que o contraditório exige condições reais de ciência, e não apenas formalidades.
Com isso, votou pela nulidade da citação e pelo retorno do processo à origem para reabertura da instrução. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado.
O escritório Jubilut Advogados representa a parte revel.
Processo: 1001619-46.2024.5.02.0059
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