STJ reafirma: não cabe agravo de instrumento contra decisão que autoriza produção de prova pericial

Publicado em: 16/10/2025
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que apenas autoriza a produção de prova pericial.

O caso teve origem em um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), no qual o juízo de origem determinou a realização de perícia técnica. Uma das partes recorreu da decisão por meio de agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o recurso era inadmissível, pois o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) não prevê essa hipótese entre os casos em que o agravo é cabível.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, embora o IDPJ tenha natureza de uma nova demanda de conhecimento — com partes, pedido e causa de pedir próprios —, apenas são admitidos agravos de instrumento nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC. O dispositivo não contempla decisões sobre produção de provas, e a exceção do parágrafo único do mesmo artigo se limita às fases de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário.

O ministro também destacou que o STJ, no Tema 988 dos recursos repetitivos, flexibilizou o rol do artigo 1.015 para casos de urgência — quando o diferimento da análise para o recurso de apelação tornaria o exame inútil. No entanto, nesse caso, não ficou demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, prevaleceu o entendimento de que a matéria deve ser apreciada futuramente, conforme o artigo 1.009, §1º, do CPC.

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