A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas podem receber a indenização prevista no artigo 603 do Código Civil em casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada de contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, mesmo que não haja cláusula específica no contrato.
A decisão reformou entendimento anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que restringia essa indenização apenas a contratos firmados por prestadores de serviços autônomos. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o entendimento evoluiu, permitindo aplicação do dispositivo também às empresas, acompanhando novos modelos de contratação.
Segundo o relator, o Código Civil vigente não limita o direito à indenização por rescisão antecipada somente a pessoas naturais. Para o ministro, a norma busca proteger a expectativa legítima das partes e garantir segurança nas consequências financeiras decorrentes da interrupção prematura dos contratos.
Cueva ressaltou ainda que a indenização legal não precisa constar expressamente no contrato, pois sua previsão já está assegurada por lei, bastando que estejam presentes os requisitos do artigo 603 do Código Civil.