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STJ define que cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial

Publicado em: 22/05/2024
STJ-1

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores de uma empresa em recuperação judicial. Essa decisão surgiu de um conflito entre a 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Uma empresa em recuperação judicial, após ter seu plano aprovado, tornou-se ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), buscando receber uma dívida de aproximadamente R$ 30 milhões. Apesar da discussão sobre a existência da dívida, a 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária da empresa. A empresa conseguiu uma liminar para desbloqueio do valor, mas o TRF5 reverteu essa decisão.

No STJ, a empresa argumentou que o juízo de recuperação tem competência exclusiva sobre seu patrimônio, especialmente em atos que podem inviabilizar seu funcionamento. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, destacou que, conforme a Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020), a competência do juízo de recuperação se limita a substituir atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial.

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