A Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a mera disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis no âmbito do cadastro positivo não gera, por si só, indenização por dano moral. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que é indispensável comprovar abalo relevante aos direitos de personalidade do titular.
No caso, um consumidor afirmou que seus dados teriam sido comercializados sem autorização por serviços como “Acerta Essencial” e “Data Plus”, ligados a sistema de histórico e pontuação de crédito (credit scoring). Ele pediu a exclusão das informações e indenização de R$ 11 mil, alegando violação à LGPD, à Lei do Cadastro Positivo e ao Código de Defesa do Consumidor, defendendo dano presumido (in re ipsa).
A relatora destacou que a LGPD autoriza o tratamento de dados para proteção do crédito, cabendo à lei específica do cadastro positivo delimitar esse uso. Segundo o entendimento, o gestor pode abrir cadastro sem consentimento prévio e compartilhar informações cadastrais e de adimplemento com outros bancos de dados, bem como disponibilizar a pontuação; já o fornecimento de histórico de crédito exige autorização específica. Ainda assim, eventual divulgação indevida de dados comuns não implica automaticamente dano moral — diferentemente do que ocorre com dados sensíveis.
No processo, o TJSP concluiu que não ficou provada a efetiva disponibilização indevida a terceiros nem um prejuízo moral concreto. Como reverter essa conclusão exigiria reexame de provas (vedado pela Súmula 7 do STJ), a Turma negou provimento ao recurso. Julgamento no REsp 2.221.650.
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