O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Decreto nº 20.910/1932 não pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos de estados e municípios quando não houver lei específica sobre o tema. O entendimento foi firmado de forma unânime pela 1ª Seção da Corte, no julgamento do Tema 1.294 dos recursos repetitivos, com fixação de tese vinculante.
Segundo o STJ, o decreto federal trata apenas da prescrição para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, não abordando a prescrição intercorrente — que ocorre quando há inércia do Estado após o início do processo administrativo. Por isso, a norma não pode ser utilizada, nem mesmo por analogia, no âmbito administrativo estadual ou municipal.
A decisão mantém, na prática, a imprescritibilidade dos processos administrativos nesses entes quando inexistir legislação local disciplinando a matéria, mesmo em casos de demora excessiva para conclusão do procedimento. Um dos processos analisados envolveu multa aplicada pelo Procon do Paraná, cujo procedimento levou sete anos para ser finalizado.
O relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a ausência de prescrição intercorrente não autoriza a paralisação indefinida dos processos pela administração pública, sendo possível o controle judicial em situações excepcionais. A tese fixada reforça o princípio da legalidade e delimita o alcance das normas federais sobre prescrição administrativa.
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