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STF: Ministra Cármen Lúcia Mantém Vínculo entre Engenheiro PJ e Empresa

Publicado em: 28/05/2024
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A ministra Cármen Lúcia, do STF, manteve uma decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo empregatício entre um engenheiro e empresas de um mesmo grupo econômico. Segundo a ministra, além da habitualidade e onerosidade, o trabalho era prestado de forma pessoal e com jornada fixa, conforme descrito nos contratos analisados.

Na Justiça, o engenheiro alegou ter sido contratado por duas empresas do mesmo grupo econômico sob condições que caracterizavam um vínculo empregatício, mas que foi mascarado como um contrato de prestação de serviços de consultoria.

As empresas argumentaram que o engenheiro, um profissional renomado, concordou em prestar serviços sem registro na carteira de trabalho em troca de benefícios tributários e maior remuneração, atuando como autônomo.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego, apontando os elementos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Inconformada, uma das empresas recorreu ao STF, alegando que a decisão contrariava precedentes do Supremo.

Em dezembro de 2023, o STF determinou a anulação do acórdão trabalhista e a reavaliação do mérito, observando as decisões do Supremo. No entanto, em abril deste ano, o trabalhador alegou não ter sido devidamente citado no processo. Consequentemente, a ministra Cármen Lúcia anulou o processo e reabriu o prazo para contestação.

Na defesa, o trabalhador argumentou que, apesar de o contrato ter natureza civil, estavam presentes todos os elementos de um vínculo empregatício.

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia destacou que, embora o vínculo de emprego celetista não seja a única forma contratual válida, a situação em questão era diferente das abordadas nos paradigmas citados. A ministra observou que o trabalhador tinha o mesmo plano de saúde oferecido aos funcionários da empresa, reforçando a relação empregatícia.

A ministra concluiu que a Justiça do Trabalho corretamente reconheceu a nulidade dos contratos e das cláusulas que afastavam o reconhecimento do vínculo de emprego e dos direitos trabalhistas. Além disso, a cláusula sétima do contrato indicava como motivo para rescisão “hipótese de justa causa prevista na legislação do trabalho”, reforçando ainda mais a relação de emprego.

Diante desses fatos, a ministra julgou improcedente a reclamação.

Processo: Rcl 64.337 Leia a decisão.

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