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STF limita multa por sonegação, fraude ou conluio a 100% da dívida tributária

Publicado em: 21/10/2024
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Em uma decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem ser limitadas a 100% do valor da dívida tributária. Em situações de reincidência, esse percentual pode chegar a 150%.
 
Para os ministros, a fixação das multas deve seguir os princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade. O valor não pode ser baixo a ponto de desestimular o cumprimento das obrigações tributárias, mas também não deve ser tão elevado que tenha caráter confiscatório, algo que também se aplica às multas tributárias.
 
A decisão, que se aplica retroativamente à Lei 14.689/2023, impactará todos os entes federativos até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar para regulamentar o tema de maneira uniforme no país. Antes da decisão, estados e municípios vinham criando normas próprias para estabelecer os limites das multas.
 
Caso concreto
 
O caso analisado envolveu um posto de combustível de Camboriú (SC), que foi multado em 150% pela Receita Federal, sob a alegação de sonegação ao separar empresas do mesmo grupo para evitar o pagamento de impostos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia validado a multa, mas a empresa recorreu, argumentando que o valor violava os princípios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter confiscatório vedado pela Constituição. Com a decisão do STF, a multa foi reduzida para 100% da dívida tributária.
 
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