STF define critérios para uso excepcional de medidas atípicas na cobrança de dívidas

Publicado em: 08/12/2025
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O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em julgamento da 2ª Seção, novos parâmetros para a aplicação de medidas atípicas na execução de dívidas — como apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH. Segundo o colegiado, tais medidas são válidas, desde que usadas de forma proporcional, razoável e apenas quando os meios tradicionais de execução se mostrarem insuficientes diante da resistência do devedor.

A decisão, firmada no Tema Repetitivo 1.137, reforça que o magistrado deve fundamentar de forma detalhada a necessidade da medida, demonstrando sua pertinência no caso concreto e respeitando o princípio da menor onerosidade. Também é obrigatório observar o contraditório, advertindo o devedor de que sua omissão ou falta de cooperação pode justificar a adoção de mecanismos de coerção.

Os ministros destacaram ainda que esses instrumentos não configuram “carta branca” para pressionar o devedor a qualquer custo, mas servem como ferramentas excepcionais para garantir a efetividade da ordem judicial. A proposta inicial de exigir indícios de patrimônio do devedor foi retirada após debate interno.

Com isso, ficou fixada a tese de que as medidas atípicas são permitidas em execuções cíveis regidas pelo CPC, desde que cumpridos cumulativamente quatro requisitos: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, uso prioritariamente subsidiário, fundamentação específica e observância ao contraditório, proporcionalidade e razoabilidade.

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