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Renúncia de Mandato e a Responsabilidade de Regularização da Representação Processual

Publicado em: 29/05/2024
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Quando o advogado comunica devidamente ao seu cliente a renúncia do mandato, não é necessária uma ordem judicial para notificar a parte sobre a regularização da representação processual nos autos. A responsabilidade de nomear um novo advogado recai sobre a parte.
 
O Superior Tribunal de Justiça entende que, se um recurso for apresentado sem procuração nos autos e a parte recorrente, após ser instada a regularizar a representação processual, não o fizer no prazo estabelecido, o recurso não será conhecido, conforme o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
 
Adicionalmente, conforme o art. 112 do Código de Processo Civil, a renúncia do mandato comunicada pelo advogado ao seu cliente não exige determinação judicial para a intimação da parte com a finalidade de regularizar a representação processual. A parte deve providenciar a contratação de um novo advogado.
 
Como exemplo, podemos citar o seguinte precedente: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu cliente, conforme o art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para a intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo responsabilidade da parte constituir um novo advogado” (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024).
 
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