A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que as novas regras da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) sobre bloqueio de bens, mais criteriosas, sejam aplicadas inclusive aos processos ajuizados antes de sua vigência e ainda em andamento. A decisão unânime, tomada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, confirma a possibilidade de reavaliação de indisponibilidades decretadas conforme a lei anterior.
Com a nova LIA, tornou-se obrigatória a demonstração do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo para embasar o bloqueio de bens. Além disso, a medida pode ser modificada ou revogada a qualquer momento, de acordo com o artigo 296 do Código de Processo Civil, reforçando a imediata aplicabilidade das novas disposições aos casos pendentes.
O STJ também destacou que, se surgirem fatos supervenientes capazes de influir no mérito, o juiz deve considerá-los (artigo 493 do CPC). Em sintonia com esse posicionamento, o Supremo Tribunal Federal já havia admitido a possibilidade de retroação de dispositivos da nova lei a processos anteriores em situações específicas.
A tese aprovada pela 1ª Seção afirma que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, permitindo a readequação de medidas de indisponibilidade previamente deferidas aos parâmetros da nova legislação.
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