A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que redefine os critérios de legitimidade para habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, como mandados de segurança impetrados por associações e sindicatos. A atualização alinha os procedimentos ao entendimento do STF no Tema 1.119 e busca ampliar a segurança jurídica nas restituições e compensações.
Pelas novas regras, o contribuinte deve comprovar que era filiado à entidade representativa — ou integrante da categoria profissional ou econômica por ela abrangida — no momento do ajuizamento da ação coletiva. O aproveitamento do crédito fica restrito aos fatos geradores ocorridos após a filiação ou ingresso na categoria e enquanto perdurarem essas condições.
A solicitação de habilitação deve ser apresentada eletronicamente pelo sistema Requerimentos Web, no e-CAC, acompanhada de documentação que evidencie o vínculo com a associação ou sindicato. A análise caberá a auditor-fiscal, que verificará a legitimidade conforme os critérios estabelecidos na norma.
A instrução também atualiza o rol de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins passíveis de ressarcimento ou compensação, adequando-o à legislação vigente.
Com as alterações, a Receita Federal reforça mecanismos de controle, transparência e conformidade na gestão dos créditos tributários decorrentes de ações coletivas.