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POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO IRPJ E CSLL DAS CLÍNICAS MÉDICAS

Publicado em: 05/06/2024
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POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO IRPJ E CSLL DAS CLÍNICAS MÉDICAS POR EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS

Os contribuintes têm a possibilidade de organizar suas atividades de maneira a pagar menos tributos sem infringir a legislação tributária, evitando penalizações pelo fisco. Embora essa organização possa ser complexa e dependa do contexto da sociedade empresária, é possível reduzir a carga tributária para aumentar a rentabilidade e viabilizar a atividade.

Para as clínicas médicas, a tributação do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) incide com alíquotas de 32% para ambos. Em contraste, os hospitais pagam 8% de IRPJ e 12% de CSLL, o que pode determinar a viabilidade ou inviabilidade da atividade empresária.

Diante da complexidade do sistema tributário e do desconhecimento da maioria dos contribuintes, surge uma pergunta inevitável: o que podem fazer as clínicas médicas, sem violar a legislação, para reduzir o pagamento dos tributos e se equipararem aos hospitais?

A questão gira em torno da interpretação da expressão “serviços hospitalares” no artigo 15, § 1º, III, alínea “a” da Lei 9.429/95, que prevê alíquota reduzida para aqueles que se enquadrem na norma. Assim, todos que prestem serviços hospitalares pagam alíquota reduzida de IRPJ (8%) e de CSLL (12%).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscou esclarecer a questão, estabelecendo que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada objetivamente (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte). Devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de forma que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades hospitalares, mas com os consultórios médicos” (tema repetitivo 217, STJ).

Essa decisão permite que os serviços hospitalares englobem outros além das atividades de internação e cirurgia, incluindo serviços de saúde que exijam equipamentos especializados, mesmo sem estrutura própria de hospitais. A análise de cada caso, considerando o contexto da atividade, indicará a possibilidade de redução das alíquotas.

Exemplos de atividades que podem se beneficiar da redução de alíquota incluem: cirurgia plástica e reparadora, dermatológica, vascular, cardíaca, oftalmológica, ortopédica, otorrinolaringológica, pediátrica, proctológica, urológica, cardiológica, anestesiológica; transporte aéreo e terrestre de pacientes de UTI; aplicação de toxina botulínica, biópsia de lesões dermatológicas, crioterapia, eletrocauterização de lesões cutâneas, esfoliação química superficial, infiltração de lesões dermatológicas, retirada de lesões dermatológicas, preenchimento com ácido hialurônico, carboxiterapia, curetagem, infiltração intralesional, harmonização facial, lasers, atividade de reprodução humana assistida; serviços de oncologia; transplante capilar, implante de barba, tratamentos capilares, como: corticoide intralesional, microagulhamento, mesoterapia capilar, microinfusão de medicamentos na pele, implantes hormonais; exames; procedimentos ambulatoriais e Home Care, entre outros.

Além de enquadrar a atividade como “serviços hospitalares”, a Lei 9.429/95 exige que a prestadora de serviço se organize como sociedade empresária, atenda às normas da Anvisa e seja optante pelo regime do lucro presumido.

Cumpridos esses requisitos, é possível a redução das alíquotas, bem como a compensação ou restituição dos tributos pagos em até cinco anos, por meio de requerimentos nas esferas judicial ou administrativa.

Para mais informações sobre o assunto entre em contato conosco.

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