Foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2025 a Lei nº 15.222/2025, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). A norma representa um avanço importante na proteção à maternidade, garantindo maior segurança às mães e recém-nascidos em situações de complicações médicas após o parto.
O que mudou
A lei incluiu novas previsões tanto na CLT quanto na legislação previdenciária, estabelecendo que, em casos de internação hospitalar superior a duas semanas, decorrente de complicações relacionadas ao parto, os prazos de licença e de benefício serão ampliados.
Na CLT (art. 392, §7º): a licença-maternidade poderá ser prorrogada em até 120 dias após a alta hospitalar da mãe e do recém-nascido, descontado o período já usufruído antes do parto.
Na Lei nº 8.213/91 (art. 71, §3º): o salário-maternidade também será devido durante toda a internação e por mais 120 dias após a alta, igualmente descontando o tempo já recebido anteriormente.
Impactos para trabalhadoras e empregadores
Essa alteração traz maior previsibilidade e proteção social em situações delicadas. Para as trabalhadoras, a medida garante que a recuperação da mãe e a adaptação do bebê não sejam prejudicadas por intercorrências médicas que prolonguem a hospitalização. Já para as empresas, o impacto deve ser observado principalmente no planejamento de afastamentos e substituições, uma vez que os prazos poderão se alongar de forma significativa.
Segurança jurídica e fortalecimento da política de proteção à maternidade
A promulgação da Lei nº 15.222/2025 reflete o reconhecimento da necessidade de ampliar a rede de proteção às famílias, especialmente em momentos de vulnerabilidade. Além disso, o alinhamento entre CLT e Previdência Social evita lacunas normativas e reforça a segurança jurídica para empregadores, seguradas e para o próprio INSS.
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