A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Tema 1.046, que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, não se aplica em casos onde a norma coletiva estabelece turnos ininterruptos de revezamento, mas a empresa permite que o empregado realize horas extras de forma habitual, violando assim a norma coletiva.
Para a 1ª Turma do TST, a realização frequente de horas extras por parte do empregado configura uma violação da norma coletiva por parte da empresa, o que descaracteriza o que foi acordado na negociação coletiva. Segundo o TST, essa situação não visa questionar a validade da norma coletiva em si, mas sim o descumprimento específico de uma cláusula que impede a aplicação do Tema 1.046.
No entanto, em decisão recente no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596, em 15 de abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) interpretou que, apesar das alegações do TST de que o caso não dizia respeito à invalidade da norma coletiva, mas sim ao descumprimento de uma cláusula específica pela empresa, a decisão inferior de fato questionou a validade da cláusula do acordo coletivo.
O STF observou que, ao identificar jornadas que ultrapassam o limite de 8 horas diárias, o TST invalidou a cláusula que regulamenta os turnos ininterruptos de revezamento, concluindo que a simples violação de uma cláusula da norma coletiva não justifica sua invalidade. O STF ressaltou que o caso não envolveu uma análise de descumprimento de cláusula, mas sim a anulação de uma negociação coletiva pela suposta prevalência da lei sobre o acordado.
Portanto, o STF determinou o retorno do processo ao TST para que este considere a tese estabelecida pelo Supremo sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, reafirmando que o descumprimento de uma norma coletiva não altera o decidido no Tema 1.046.