A Terceira Turma do STJ decidiu que, em ações de indenização securitária, é responsabilidade da seguradora comprovar as causas que excluem a cobertura do seguro. O entendimento é baseado na regra geral de distribuição estática do ônus da prova, em que cabe ao réu demonstrar fatos que justifiquem a negativa de cobertura.
O caso envolve uma empresa de engenharia que teve o pedido de indenização negado pela seguradora após um incêndio que destruiu um guindaste. A seguradora alegou que a apólice excluía cobertura para equipamentos licenciados para circulação e afirmou que o incêndio não teria origem externa, um dos requisitos para a cobertura. A empresa recorreu ao STJ após a negativa em instâncias inferiores.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a seguradora deve cumprir o princípio da boa-fé, atendendo às expectativas legítimas do segurado. Ela destacou ainda que cláusulas ambíguas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma favorável ao segurado, conforme o artigo 423 do Código Civil.
Com base nesse princípio, a ministra concluiu que cabia à seguradora provar que o incêndio teve causa interna, já que a ausência de causa externa deveria ser demonstrada pela parte que negou a cobertura. A decisão reforça que, em contratos securitários, a clareza nas cláusulas é fundamental para garantir a proteção dos interesses dos segurados.
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