A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) não deve integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, com relatoria da ministra Regina Helena Costa, reconheceu que o ICMS-Difal não possui natureza de faturamento ou receita bruta, sendo, portanto, incompatível com a incidência dessas contribuições.
Na prática, a decisão garante a uma empresa o direito de excluir o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins e também de compensar valores já pagos de forma indevida. Segundo a ministra, o ICMS-Difal é um instrumento essencial para a justiça tributária entre os estados, regulando diferenças de alíquotas em operações interestaduais, especialmente relevantes no e-commerce.
A relatora enfatizou que o ICMS-Difal é parte do sistema do ICMS, com o objetivo de evitar guerras fiscais, e não representa um novo tributo, mas apenas um ajuste para compensar diferenças entre alíquotas estaduais.
A decisão reforça entendimentos anteriores do STF e do STJ, que já haviam excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, por considerar que o tributo não se caracteriza como receita ou faturamento, mas sim como um ingresso financeiro de caráter transitório.
Referência: REsp 2128785.