Honorários por equidade não se aplicam quando o ganho econômico é mensurável, reafirma STJ

Publicado em: 20/01/2026
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A fixação de honorários advocatícios por equidade é medida excepcional e não pode ser utilizada quando o proveito econômico da causa é elevado e claramente mensurável. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, manter a aplicação dos percentuais previstos no Código de Processo Civil, afastando a tese de redução por equidade.

O caso analisado envolveu uma ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por uma microempresa contra um fundo de investimento. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários de 10% sobre o valor do pedido em que a autora foi vencida.

Ao recorrer ao STJ, a microempresa alegou que o valor dos honorários seria excessivo e defendeu a aplicação do critério de equidade previsto no artigo 85 do CPC. A argumentação, contudo, foi rejeitada. Para o relator Raul Araújo, a jurisprudência da corte é firme no sentido de que a equidade só se justifica quando o proveito econômico é irrisório, inestimável ou quando o valor da causa é muito baixo.

A decisão reforça o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que veda a flexibilização dos honorários em causas de valor econômico significativo. Com a rejeição do recurso especial, os ministros ainda majoraram os honorários anteriormente fixados, conforme autoriza o próprio CPC.

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