Falência interrompe recuperação e valores de ativos vendidos passam à massa falida, decide STJ

Publicado em: 25/02/2026
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A Terceira Turma do STJ decidiu que os valores obtidos com a venda de ativos de empresa em recuperação judicial não configuram pagamento aos credores concursais enquanto permanecem depositados em juízo. Assim, se a falência for decretada antes do levantamento desses recursos, o montante deve ser arrecadado para compor a massa falida e ser distribuído conforme a ordem legal de pagamento.

No caso analisado, credoras pediam a liberação de valores provenientes da alienação de ativos realizada durante a recuperação, alegando que aguardavam apenas a formalização do plano de pagamento. O pedido foi negado pelas instâncias anteriores, que entenderam que o dinheiro deveria ser destinado a todos os credores, conforme o artigo 83 da Lei de Recuperação e Falências.

O relator destacou que o depósito judicial desses valores não equivale a pagamento, pois ainda dependia da definição de quem seriam os beneficiários e dos montantes devidos a cada um. A alienação de ativos segue rito próprio e o depósito serve para garantir a futura satisfação dos credores, não para quitar obrigações de forma imediata.

Com a decretação da falência durante a fase de fiscalização da recuperação, o plano recuperacional é interrompido e a novação das dívidas deixa de produzir efeitos. Dessa forma, os valores depositados passam a integrar a massa falida e serão distribuídos entre os credores segundo a ordem legal prevista.

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