A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP acolheu uma exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade de um ex-conselheiro fiscal de uma cooperativa por dívidas decorrentes da má prestação de serviços pela empresa. O colegiado decidiu que, embora tenha exercido o papel de conselheiro fiscal, o indivíduo não possuía autoridade para assinar ou tomar decisões de gestão em nome da cooperativa.
Essa situação refere-se a um recurso interposto contra uma decisão que havia condenado o homem ao pagamento de dívidas relacionadas aos serviços prestados por uma cooperativa, na qual ele havia ocupado o cargo de conselheiro fiscal. Ele alegou ser uma entidade jurídica distinta da empresa e afirmou que já não fazia parte do conselho no momento em que a ação foi ajuizada, argumentando que, portanto, não deveria ser responsabilizado no processo movido contra a pessoa jurídica.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alcides Leopoldo, ressaltou que a cooperativa estava insolvente e que a empresa havia administrado de forma negligente, resultando na má prestação de serviços. No entanto, a Ficha Cadastral Completa da JUCESP comprovou que o homem atuou como conselheiro fiscal sem autorização para assinar em nome da cooperativa.
Além disso, o desembargador concluiu que não havia evidência nos autos de que o ex-conselheiro tivesse participado de atos de gestão, agido com má-fé, culpa, dolo ou abuso de direito. Portanto, ele não poderia ser considerado responsável pelo não cumprimento das obrigações da cooperativa.
Como resultado, o recurso foi provido para acolher a exceção de pré-executividade e eximir o ex-conselheiro de responsabilidade. A decisão foi acompanhada pelo colegiado.
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Número do processo: 0808143-86.2023.8.10.0000.