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Cláusula de renúncia às benfeitorias em contrato de aluguel não se estende às acessões

Publicado em: 21/03/2024
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cláusulas de contrato de locação que renunciam à indenização por benfeitorias não se aplicam a casos de acessão, ou seja, quando o inquilino adiciona construções significativas ao imóvel. Este entendimento levou à restauração da sentença que concedeu a um empresário o direito de ser ressarcido após construir uma academia em um imóvel alugado, que não pôde ser utilizada devido à falta de regularização por parte do locador.

O caso começou quando o empresário, impedido de iniciar as atividades da academia por falta de alvará, cessou o pagamento dos aluguéis, aguardando a regularização do imóvel. Após ser despejado, o imóvel foi alugado a outra pessoa que se beneficiou das instalações construídas. O empresário então processou a proprietária por enriquecimento sem causa, buscando compensação por danos materiais.

O juízo de primeiro grau aceitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão, interpretando que a cláusula de renúncia do contrato de locação também se aplicava à construção realizada pelo locatário. Contudo, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJ, diferenciou benfeitorias de acessão. Enquanto benfeitorias são melhorias acessórias, a acessão envolve acréscimos significativos ao imóvel, não podendo ser abrangidos pela mesma cláusula de renúncia.

Bellizze destacou que a construção feita pelo empresário era uma acessão, e que a cláusula de renúncia não poderia ser estendida a esse caso, conforme o artigo 114 do Código Civil (CC), que preconiza uma interpretação restrita de negócios jurídicos benéficos e renúncias. Além disso, ele ressaltou que o empresário agiu de boa-fé, conforme o artigo 1.255 do CC, que prevê indenização para quem constrói de boa-fé em terreno alheio. O relator também considerou a possibilidade de má-fé por parte da proprietária, já que ela permitiu a construção sem objeções.

Em conclusão, o STJ deu provimento ao recurso especial do empresário, reconhecendo seu direito à indenização. A decisão foi formalizada no acórdão do REsp 1.931.087.

 

 

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