O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que é inconstitucional a cobrança de alíquotas diferenciadas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base exclusivamente na metragem do imóvel, quando prevista em legislação municipal posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000. O entendimento, firmado no Tema 1.455 de repercussão geral, estabelece que a progressividade fiscal do imposto deve considerar o valor do imóvel, e não sua área construída.
A controvérsia teve origem em uma lei do município de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². Ao analisar o caso, o STF manteve a decisão que declarou a norma inconstitucional, determinando a aplicação da alíquota de 0,5% e a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Em julgamento concluído em 9 de outubro de 2026, a Corte também definiu os efeitos temporais da decisão, estabelecendo sua aplicação a partir de 12 de agosto de 2026. A medida preserva cobranças e pagamentos anteriores a essa data, bem como resguarda os processos administrativos e judiciais que já estavam pendentes de conclusão.
A modulação dos efeitos, relatada pelo ministro Dias Toffoli, levou em consideração a segurança jurídica e os possíveis impactos financeiros sobre os municípios. A decisão representa um importante precedente para a tributação imobiliária, ao estabelecer limites constitucionais para a definição das alíquotas do IPTU pelas administrações municipais.
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