A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, de que o contribuinte que desiste dos embargos à execução fiscal para aderir a um programa de recuperação fiscal (Refis) não pode ser novamente condenado ao pagamento de honorários advocatícios quando essa verba já estiver incluída na negociação da dívida. A tese foi estabelecida no Tema 1.317 e deverá ser aplicada obrigatoriamente pelos tribunais em casos semelhantes.
O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que, embora a jurisprudência anterior admitisse a fixação de honorários tanto na execução quanto nos embargos — desde que respeitado o limite legal —, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe regras específicas sobre a matéria. Pela nova sistemática, quando a defesa do devedor não afasta a cobrança, os honorários podem ser majorados até o teto de 20% do valor executado.
Segundo o ministro, se o programa de parcelamento já prevê honorários pela cobrança da dívida, a Fazenda Pública não pode exigir nova verba na esfera judicial. A cobrança adicional configuraria bis in idem, ou seja, uma duplicidade indevida de pagamento sobre o mesmo fato, já que a adesão ao parcelamento representa uma transação que engloba esse crédito.
O STJ também modulou os efeitos da decisão: honorários já pagos permanecerão válidos caso não tenham sido contestados pelo contribuinte até 18 de março de 2025 — data em que o tema foi afetado para julgamento. Com a definição do precedente, recursos que estavam suspensos poderão voltar a tramitar, trazendo maior segurança jurídica para contribuintes e para a administração pública.
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