O Supremo Tribunal Federal revisou sua posição e decidiu, em setembro de 2023, ser constitucional a cobrança da contribuição negocial prevista em acordos e convenções coletivas, inclusive para trabalhadores não sindicalizados, desde que seja garantido o direito de oposição. A mudança reverte entendimento anterior do próprio STF, fixado no Tema 935, que até então considerava inconstitucional a cobrança compulsória a não filiados.
A Corte reconheceu que o enfraquecimento financeiro dos sindicatos, agravado após a Reforma Trabalhista de 2017, gerou desequilíbrio nas relações de trabalho, queda na qualidade das negociações e aumento de ataques aos direitos trabalhistas. Os ministros destacaram que todos os trabalhadores — filiados ou não — se beneficiam das conquistas coletivas, e que impedir totalmente a cobrança criava a figura do “carona”, prejudicando o sistema sindical.
Embora a decisão permita a cobrança, ainda há indefinições sobre forma e prazo para apresentação da oposição, tema que poderá ser esclarecido em novos embargos de declaração e discutido na Justiça do Trabalho. O STF também deixou claro que a taxa negocial não equivale ao extinto imposto sindical, pois só pode ser cobrada se houver instrumento coletivo válido e se for assegurado ao trabalhador o direito de não contribuir.
O entendimento não tem efeitos retroativos e não permite cobranças de períodos já vencidos. Para frente, sindicatos devem agir com transparência, razoabilidade e cautela, evitando abusos que possam reacender insegurança jurídica e debates legislativos sobre o tema.
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