STJ reconhece que cônjuge pode responder solidariamente por dívidas contraídas durante o casamento

Publicado em: 24/10/2025
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no regime de comunhão parcial de bens, as dívidas assumidas por um dos cônjuges durante o casamento obrigam solidariamente ambos. Assim, é possível incluir o outro cônjuge no polo passivo da execução, ainda que não tenha participado diretamente da contratação.

O caso envolveu cheques assinados por um marido em 2021. Diante da dificuldade de localizar bens em seu nome, o credor pediu a inclusão da esposa na execução, já que o casal é casado desde 2010 sob o regime de comunhão parcial de bens. O Tribunal de Justiça de Goiás havia negado o pedido, mas o STJ reformou a decisão.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil estabelecem que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica obrigam solidariamente os cônjuges. Para ela, há uma presunção absoluta de consentimento entre eles, de modo que ambos respondem pelas obrigações assumidas durante a união.

A ministra destacou ainda que o cônjuge que não participou do negócio pode ser incluído na execução e, posteriormente, comprovar que a dívida não trouxe benefício à família — hipótese em que poderá

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