O STF fixou importante tese sobre os limites da inclusão de empresas no polo passivo durante a fase de execução trabalhista. Segundo o entendimento, não é possível promover o cumprimento da sentença contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, mesmo que ela integre o mesmo grupo econômico.
De acordo com a decisão, cabe ao reclamante indicar já na petição inicial todas as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução, apresentando elementos concretos que comprovem a formação de grupo econômico, conforme previsto no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
O Tribunal admitiu, contudo, exceções específicas. A execução pode ser redirecionada a terceiros não participantes da fase de conhecimento apenas nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Nessas situações, deve ser seguido o procedimento previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC, que tratam do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A tese também estabelece que o mesmo procedimento se aplica aos redirecionamentos realizados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvando os casos já transitados em julgado, os créditos quitados e as execuções definitivamente encerradas.